No Direito da Infância, da Juventude e da Educação:
I. A cominação de medidas protetivas como sanção ao ato infracional praticado por criança (até doze anos
de idade incompletos), inexistindo previsão legal da aplicação de medidas socioeducativas, na hipótese,
corresponde à ausência de resposta adequada aos casos de reiteração de sucessivos atos infracionais
graves cometidos por crianças (até 12 anos de idade), especialmente atos infracionais praticados com
violência ou grave ameaça. Em consequência, as crianças são apreendidas e encaminhadas apenas ao
Conselho Tutelar, de modo que os casos ficam excluídos de apreciação judicial, impedindo a aplicação de
medidas socioeducativas mais severas (por exemplo, a internação compulsória), com violação ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
II. É inconstitucional e viola o princípio da proporcionalidade a exigência legal de reiteração de atos
infracionais ou o descumprimento injustificado de outras medidas, para aplicação da medida de internação
a adolescentes infratores.
III. A utilização das medidas de internação como último recurso privilegia os princípios da excepcionalidade,
brevidade e proporcionalidade das medidas restritivas da liberdade, em razão de que o Estatuto da Criança
e do Adolescente há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo de proteção e integração no convívio
familiar e comunitário, preservando-se, tanto quanto possível, a liberdade.
IV. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como
importante direito protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos
direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido. A proteção à maternidade
e à integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pela impossibilidade
da gestante ou lactante em obter e apresentar um atestado médico.
V. De acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos
como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que essa previsão é incompatível o
dever constitucional do Estado de garantir educação infantil às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.