O ciclo orçamentário é um processo contínuo de planejamento,
acompanhamento e execução da ação pública do
Estado, por meio de instrumentos de natureza jurídico-
-financeira. São parte desse ciclo, no Brasil, o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
a Lei Orçamentária Anual (LOA). A respeito desse tema,
é correto afirmar que
A o PPA é peça fundamental na intermediação entre
o planejamento de longo prazo, presente na LDO, e
a ação de curto prazo, prevista na LOA, na medida
em que dispõe sobre as prioridades e metas para as
despesas de capital no próximo exercício e nos dois
seguintes.
B a LOA, ao estipular as dotações orçamentárias para
o ano seguinte, fixa obrigação de execução da despesa
para o Poder Executivo, não podendo este
contingenciar a execução da despesa pública, sem
prévia autorização do Poder Legislativo, por motivos
ligados à necessidade de compatibilização da despesa
com modificações do cenário econômico que
impacte a previsão de receitas.
C a LDO ganhou, a partir da publicação da Lei Complementar
n° 101/2000, novo papel, o que lhe concedeu
destaque no ciclo orçamentário, na medida
em que, nesta lei, são definidas metas de resultados
fiscais, tais como resultado primário e resultado nominal,
para o exercício a que se referir e para os dois
seguintes.
D o PPA reflete o planejamento da ação estatal no longo
prazo, considerando-se que deve ser proposto
e aprovado no último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo, para vigorar nos 4 (quatro) anos
seguintes.
E a LOA é lei de efeitos abstratos que não está sujeita
a controle de constitucionalidade por parte do Poder
Judiciário, por veicular a instrumentalização da manifestação
do Poder Legislativo e do Poder Executivo
naquilo que lhes é próprio, ou seja, na formulação e
na execução de políticas públicas.