A prestação de serviços públicos pode se dar de forma direta, quando efetuada pelo Estado, por meio dos órgãos que integram
sua estrutura administrativa, ou de forma indireta, como nas hipóteses de delegação à iniciativa privada. No que concerne à forma
de prestação dos serviços públicos e seu impacto nos direitos dos usuários há semelhanças e distinções, tais como, em
relação à
A continuidade da disponibilidade e da prestação, eis que nos casos de concessão de serviços públicos é facultada a
interrupção, diante do caráter econômico e para não interferir no regime lucrativo de exploração, o que não se admite na
prestação direta.
B igualdade tarifária, presente nos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos, tendo em vista que a
fixação do valor se dá com base na apresentação da proposta na licitação, não podendo haver distinção ou alteração, sob
pena de desequilíbrio econômico-financeiro.
C obrigação do concessionário de serviço público continuar a prestação dos serviços públicos mesmo diante de inadimplência
por parte do poder concedente, bem como a vedação para que aquele promova a rescisão unilateral do contrato,
que nesse caso depende de decisão judicial.
D obrigação do poder concedente disponibilizar aos usuários informações referentes aos serviços públicos, bem como o
direito subjetivo dos mesmos exigirem do concessionário a prestação adequada dos serviços públicos, consubstanciando-se
apenas em diretriz para o poder público, quando da prestação direta.
E modicidade tarifária, princípio que norteia a prestação direta dos serviços públicos, porque permite que o valor seja
subsidiado pelo poder público, mais restrita nos contratos de delegação de serviço público, tendo em vista que a fixação da
tarifa está vinculada à equação econômico-financeira, não havendo margem para fixação em valores diferentes dos
originalmente ofertados.