A Lei nº 9.985/2008 regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Assim, de acordo
com o art. 2° podemos afirmar que:
I. Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção.
II. Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que
possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial
de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos
seres vivos em geral.
III. Diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo,
dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies,
entre espécies e de ecossistemas.
IV. Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
V. Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo
das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo
a simplificação dos sistemas naturais.
VI. Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência
humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.