De forma a pôr fim a uma potencial demanda judicial, Henrique,
proprietário da Fazenda Santa Cruz, reconheceu ser devida
indenização a Tatiana, vizinha e proprietária da Fazenda
Algodões, em razão de dano material ocasionado ao imóvel
fronteiriço.
Na composição, Henrique pagaria a indenização em 60 (sessenta)
parcelas mensais, cuja obrigação deveria ser garantida por uma
hipoteca. Em razão de Fazenda Santa Cruz ser seu único imóvel e
ter valor muito superior à indenização, Henrique ofereceu a
Tatiana, como garantia da obrigação, um conjunto de salas
comerciais pertencente a Paula, irmã do devedor.
Sem nenhuma disposição especial a mais, o acordo foi celebrado
por meio de escritura pública subscrita pelos três envolvidos.
Contudo, logo após a constituição da garantia na matrícula dos
imóveis, as salas vieram a perecer, em razão de desabamento do
edifício. Apesar de o condomínio contar com seguro pelas
acessões sobre o terreno, o solo em si não estava abrangido por
proteção contratual, tal como decidido em assembleia própria.
Diante destes fatos, a garantia do negócio jurídico descrito