Em relação às partes, a partir da interpretação do mesmo preceito
normativo, alcançavam normas distintas, o que influenciava
diretamente na compreensão do objeto da lide. Uma das partes
argumentava que o teor da norma que individualizara estava em
perfeita harmonia com a lógica do razoável. Afinal:
I. referenciais semióticos não são refratários a referenciais
axiológicos, pois os últimos concorrem para a atribuição de
significado aos primeiros;
II. a interpretação jurídica é indissociável da individualização da
inferência correta, materializada no conteúdo da norma; e
III. a validade da norma jurídica deve ser reconhecida em uma
perspectiva extrínseca.
Ao analisar a compatibilidade dessas três assertivas com a lógica
do razoável, o magistrado concluiu corretamente que: