No âmbito do ICMS, a base de cálculo do imposto apresenta características distintas, quando se trata de substituição tributária.
Sobre este tema, a Lei distrital no
1.254/1996 dispõe que, para fins de substituição tributária,
A para as mercadorias em que exista preço a consumidor sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para fins de
substituição tributária, desde que autorizado e divulgado pelo órgão de controle da concorrência.
B na hipótese de mercadoria cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente,
este será a base de cálculo da substituição tributária.
C no caso de mercadoria importada do exterior, a base de cálculo da substituição tributária das operações subsequentes
será o valor fixado pela autoridade aduaneira, sendo vedada a utilização de margem de valor adicionado.
D em relação às operações antecedentes, a base de cálculo será a soma do valor da operação própria do substituto, do
seguro, do frete e da margem de valor adicionado publicada pelo remetente.
E a margem de valor adicionado poderá ser determinada por instituto de pesquisa, de direito público ou privado, credenciado
pelo IBGE, com base nos preços médios praticados no mercado varejista.