Dispõe a lei do Saneamento Básico, Lei n°
11.445, de
5 de janeiro de 2007, que o titular dos serviços formulará
a respectiva política pública de saneamento básico,
devendo, para tanto
A prestar diretamente ou indiretamente os serviços
e definir, apenas no caso de prestação indireta, a
entidade responsável pela regulação e fiscalização
da prestação dos serviços públicos de saneamento
básico.
B implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com
o Sistema Nacional de Informações em Saneamento
Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações
sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo município responsável.
C intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos
contratos.
D elaborar os planos de saneamento básico, bem
como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a
serem recomendavelmente observados na execução dos serviços prestados.
E definir os parâmetros a serem adotados para a
garantia do atendimento essencial à saúde pública,
observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água, exceto quanto ao volume mínimo per
capita de água para abastecimento público.