Considerando o disposto na Lei nº 410/2009 do Município de Candelária, fica
prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de serviço para fins de
promoção, ter mais de:
A Trinta faltas, exclusivamente contínuas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de sessenta
dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a trinta.
B Quinze faltas, exclusivamente contínuas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de
sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a quinze.
C Trinta faltas, mesmo que intercaladas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de sessenta
dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a trinta.
D Noventa faltas, mesmo que intercaladas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de
sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a noventa.
E Noventa faltas, exclusivamente contínuas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de
sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a trinta.