Recebido o mandado de citação para pagamento e penhora, conforme as disposições da Lei n° 13.467/2017, o executado que
não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e
acrescida das despesas processuais,
A apresentação de seguro-garantia judicial, ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida
no CPC, sendo que a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do
nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas − BNDT, nos
termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver
garantia do juízo.
B apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida
no CPC, sendo que a decisão judicial transitada em julgado não poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do
executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas − BNDT, nos termos da lei,
até o trâmite final do processo de execução.
C ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no CPC, sendo que a decisão judicial transitada
em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao
crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas − BNDT, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de
sessenta dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
D ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no CPC, sendo que a decisão judicial transitada
em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao
crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas − BNDT, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de
trinta dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
E ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no CPC, sendo que a decisão judicial transitada
em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao
crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas − BNDT, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de
quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.