Município pretende instituir regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que seja consentânea
com diretriz nacional estabelecida nos incisos I e II do art. 21 da Lei federal no
11.445, de 5 de janeiro de 2007 (instituidora de diretrizes
nacionais para o saneamento básico). Trata-se da diretriz segundo a qual o exercício da função de regulação atenderá
aos princípios da “independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora”
(inciso I) e da “transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões” (inciso II). Para instituir regulação
com tais características, a solução juridicamente mais adequada, entre outras, é
A criar autarquia, cuja lei de criação discrimine como características de seu regime jurídico a autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, porém com dirigentes sem mandato fixo, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Executivo, a qual seja incumbida regular com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade.
B criar órgão público municipal especialmente dedicado à regulação dos serviços de saneamento básico, discriminando, em
seu regulamento de criação, que as suas decisões serão tomadas mediante processos administrativos balizados pelos
valores jurídicos da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade.
C delegar, na impossibilidade de oneração do tesouro municipal com os custos de criação de uma entidade reguladora
municipal, o exercício da função reguladora dos serviços públicos municipais de saneamento básico à sociedade de
economia mista pertencente à Administração indireta do Estado-membro da Federação em que situados os Municípios,
exigindo-se, no instrumento de delegação, que as decisões a serem tomadas pela sociedade de economia mista estadual
sejam balizadas pelos valores jurídicos da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade.
D investir a empresa pública ou sociedade de economia mista municipal, prestadora de serviços públicos de saneamento, na
atribuição de regulação da prestação de tais serviços públicos, assegurando-se que as decisões tomadas pela empresa
estatal municipal não sejam passíveis de recurso hierárquico impróprio ao Secretário municipal ou ao Prefeito, bem como
sejam resultantes de processos administrativos balizados pelos valores jurídicos da transparência, tecnicidade, celeridade
e objetividade.
E criar autarquia em regime especial, que poderá ser denominada agência reguladora, cuja lei de criação discrimine como
características desse regime especial o mandato fixo de seus dirigentes, que assim terão maior independência decisória
em relação ao Prefeito, a garantia de autonomia administrativa, orçamentária e financeira e, ainda, a tomada de decisões
mediante processos administrativos balizados pelos valores jurídicos da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade.