As penas de interdição temporária de direito
previstas na Lei nº 9.605, de 12 de dezembro de 1988
(Lei que dispõe “sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”)
são definidas como:
A determinação de pagamento em dinheiro à vítima
ou à entidade pública ou privada com fim social, de
importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de
eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
B aquelas que se baseiam na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem
vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer
atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias
e horários de folga em residência ou em qualquer local
destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
C aquelas que consistem na atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e
unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa
particular, pública ou tombada, na restauração desta, se
possível.
D a proibição de o condenado contratar com o Poder
Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e
de três anos, no de crimes culposos.