As fontes do Direito Processual Penal são classificadas
pela doutrina com a distinção daquelas que criam
a norma das que a exteriorizam. Sobre esse tema,
afirma-se, com exatidão, que
A o costume, considerado fonte de cognição
supletiva, é admitido para afastar ou tornar
inaplicável norma processual penal e, com isto,
revogar dispositivos legais, principalmente
aqueles que não se compatibilizam com o
sistema processual democrático inaugurado pela
Constituição Federal de 1988.
B cabe à União, de forma exclusiva e privativa, a
elaboração de normas processuais penais, bem
como legislar sobre direito penitenciário. Em
questões específicas de direito local, aos Estados-membros
pode ser atribuída a competência para
legislarem sobre processo penal, através de lei
ordinária.
C o Presidente da República, somente por meio de
Decreto, pode legislar sobre indulto e comutação
de penas. Trata-se de competência privativa
instituída pela Constituição Federal vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por
aquele aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral
da República e ao Advogado-Geral da
União.
D os tratados e as convenções internacionais
sobre direitos humanos, ratificados pelo Brasil por meio do procedimento exigido pela norma
constitucional, são considerados como fontes
materiais do Direito Processual Penal, pois equivalem às emendas constitucionais.
E apesar de a lei processual penal não autorizar
explicitamente a utilização dos princípios gerais
do direito, são constantemente utilizados
diversos princípios processuais constitucionais
na interpretação dos casos concretos.