I. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. II. Todas as receitas e despesas constarão na Lei do Orçamento pelos seus totais, com algumas deduções governamentais. III. A Lei do Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos e do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar.