Quanto à fiscalização contábil, financeira e orçamentária,
objeto de previsão Constitucional, esta é exercida pelo
Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas
da União. No que concerne a esta fiscalização, são
competências do TCU, EXCETO
A
apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio
que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a
contar de seu recebimento.
B a fiscalização de contas das empresas
supranacionais de cujo capital social a União
participe, de forma direta e indireta, nos termos do
tratado constitutivo.
C fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município.
D prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por
qualquer das respectivas Comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas.
E apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório.