Ato Administrativo pode ser entendido como a manifestação de vontade do Estado, por seus
representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas
mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer,
modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa. Sobre
ato administrativo, analise as sentenças:
I - O ato administrativo se constitui declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes; é preferível
falar em declaração do que em manifestação, porque aquela compreende sempre uma
exteriorização do pensamento, enquanto a manifestação pode não ser exteriorizada; o próprio
silêncio pode significar manifestação de vontade e produzir efeito jurídico, sem que corresponda a
um ato administrativo.
II - O ato administrativo sujeita-se a regime jurídico administrativo, pois a Administração aparece
com todas as prerrogativas e restrições próprias do poder público; com isto, afastam-se os atos de
direito privado praticados pelo Estado.
III - O ato administrativo produz efeitos jurídicos imediatos; com isso, distingue-se o ato
administrativo da lei e afasta-se de seu conceito o regulamento que, quanto ao conteúdo, é ato
normativo, mais semelhante à lei.
IV - O ato administrativo nem sempre passível de controle judicial.
V - O ato administrativo não sujeita-se à lei.
Após a análise, pode-se afirmar: