O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João,
imputando-lhe a prática do crime insculpido no Art. 168 do
Código Penal. A peça acusatória foi recebida e o juízo determinou
a citação do acusado.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação
por edital. O acusado não compareceu, tampouco constituiu
advogado.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de
Processo Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores, é correto afirmar que haverá:
A a suspensão do processo, sem a suspensão ou interrupção do
curso do prazo prescricional, o que dá ensejo ao fenômeno
denominado pela doutrina de “crise das instâncias”. Pode o
juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão
preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos
exigidos por lei;
B a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. O
processo não tramitará e a prescrição não voltará a fluir
enquanto o acusado não for encontrado, sob pena de
cerceamento de defesa. Pode o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,
decretar a prisão preventiva, desde que presentes os
requisitos e pressupostos exigidos por lei;
C a suspensão do processo e a interrupção do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada da prova oral, para evitar o esquecimento e, se
for o caso, decretar a prisão preventiva, desde que presentes
os requisitos e pressupostos exigidos por lei;
D a suspensão do processo e a interrupção do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,
decretar a prisão preventiva, desde que presentes os
requisitos e pressupostos exigidos por lei;
E a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão
preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos
exigidos por lei.