A Resolução CONFEF nº 163/08 institui as normas
reguladoras para baixa e cancelamento dos registros das
Pessoas Jurídicas que ofereçam e/ou prestem serviços nas
áreas de atividades físicas, desportivas e similares. Assinale
a alternativa que está em desacordo com a resolução
supracitada.
A A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer
momento a requerimento do responsável legal pela
Pessoa Jurídica ou ex officio pelo Plenário do respectivo
CREF, caso haja a comprovação de que a Pessoa
Jurídica esteja oferecendo e/ou prestando serviços nas
áreas de atividades físicas, desportivas e similares, sem
prejuízo das sanções legais cabíveis.
B A baixa de registro será concedida a Pessoa Jurídica,
mediante requerimento dirigido ao Presidente do
CONFEF, contendo as razões de seu pedido e
acompanhado da documentação comprobatória da
causa que a justifique. Havendo dúvida no tocante à
comprovação dos requerimentos de baixa, o CONFEF
deverá promover diligências, inclusive através de sua
fiscalização, para a completa apuração dos fatos
alegados.
C Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o
responsável legal pela Pessoa Jurídica deverá solicitar
ao CREF de sua área de abrangência que a baixa cesse,
mediante comunicação e pagamento de anuidade
proporcional, sob pena de pagamento da(s)
anuidade(s) referente(s) ao respectivo período.
D A baixa de registro poderá ser requerida pelo
responsável legal da Pessoa Jurídica, quando houver
interrupção temporária das atividades, desde que o
mesmo declare tal condição de próprio punho ou por
procuração com poderes específicos e firma
reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade
daquilo que declarar o sujeita às sanções previstas em
lei.
E Findo o prazo de interrupção temporária das
atividades, incidirá automaticamente a obrigação de
pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for
requerido e deferido pelo CREF.