Lei estadual dispõe sobre a comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em
farmácias e drogarias. Seus dispositivos especificam os artigos de conveniência e os serviços de utilidade pública abrangidos.
Essa lei
A escapa ao controle por meio de ação direta, no que se refere à sua conformidade às normas gerais pertinentes, porque
implica ofensa reflexa à Constituição.
B não viola o direito à saúde, porque obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria impor restrição
ao livre exercício da atividade comercial, logo, com violação do princípio da proporcionalidade, por não ser adequada,
necessária ou proporcional ao fim almejado.
C tem seus dispositivos enquadrados na noção de normas gerais, que se caracterizam pela definição de diretrizes e princípios amplos sobre dado tema.
D é inconstitucional, porque trata de peculiar interesse local, matéria da competência privativa dos Municípios.
E usurpa competência privativa da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde, bem como sobre produção e consumo.