Conforme o Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF), “a
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência”. Portanto, a renúncia de receitas, conforme o § 1º do Art. 14 da LRF,
compreende
A anistia, punição, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de impostos ou
taxas, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
B anistia, punição, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, modificação
de base de cálculo que implique aumento discriminado de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
C anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
D anistia, remissão, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota de base de cálculo que implique redução discriminada de impostos ou taxas, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
E anistia, remissão, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.