O Código Civil aponta:
Art. 2.038.
Fica proibida a constituição de enfiteuses
e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até
sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916 , e leis
posteriores.
À Luz do Direito Civil, enfiteuse é o conceito para: