Após um ano de vigência da Lei nº X, era possível constatar que
alguns preceitos tinham sido vetados pelo Presidente da
República, no curso do processo legislativo, outros tinham sido
revogados, e ainda havia aqueles que tinham sido declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Como o Congresso Nacional estava analisando o Projeto de Lei nº
Y, que almejava inserir novos artigos na Lei nº X, iniciou-se um
debate em relação à possibilidade, ou não, de ser aproveitado o
número dos referidos dispositivos para as inserções que se
pretendia realizar.
À luz da sistemática estabelecida na Lei Complementar
nº 95/1998, é correto afirmar que