Uma servidora pública teve negado pedido de remoção feito em razão de seu marido, também servidor público, ter sido
removido de ofício para outro Município. O indeferimento do chamado pedido de remoção para “união de cônjuges” feito pela
servidora foi o fato do interesse público exigir a permanência da mesma no município em que estava classificada na ocasião. A
servidora, diante do indeferimento de seu pedido,
A pode interpor mandado de segurança contra o ato do administrador que indeferiu seu pedido, tendo em vista que o pedido
de remoção para união de cônjuges constitui direito líquido e certo da servidora, não havendo margem discricionária de
apreciação pela Administração pública.
B deve interpor mandado de segurança, tendo em vista que não obstante exista previsão de remoção ex oficio pela Administração
pública, os pedidos de remoção a pedido, independentemente do fundamento, constituem direito subjetivo dos
servidores, pois se inserem no rol de direitos dos mesmos.
C deve ajuizar ação judicial para pleitear a revisão, pela Administração pública, dos critérios de indeferimento do pedido de
remoção da servidora, com base na teoria dos motivos determinantes, já que os fatos que fundamentaram a decisão não
seriam verdadeiros.
D pode recorrer administrativamente para pleitear a revogação da decisão de indeferimento, tendo em vista que o pedido de
remoção a pedido para fins de união de cônjuge não possibilita exame por parte da Administração pública, sendo obrigatório
seu deferimento.
E deve interpor recurso administrativo, pleiteando a revisão da decisão de indeferimento, tendo em vista terem sido
considerados, ainda que para fins de interesse público, aspectos apenas de cunho discricionário.