O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a
interdição de loja que funciona no interior de prédio com valor histórico e artístico de forma
incompatível, se o bem pertence a particular e não tenha sido previamente tombado?
A Não, pois embora o artigo 1o, inciso III, da Lei no 7.347/85, e o artigo 25, inciso IV, alínea
“a”, da Lei no 8.625/93 (LONMP), confiram tal legitimidade à instituição, o tombamento é
pressuposto legal para reconhecimento do valor histórico e/ou artístico,
independentemente de o bem pertencer ao Estado ou a particulares.
B Não, pois embora o artigo 1o, inciso III, da Lei no 7.347/85, e o artigo 25, inciso IV, alínea
“a”, da Lei no 8.625/93 (LONMP), confiram tal legitimidade à instituição, sem o precedente
tombamento não se pode obrigar o particular a compatibilizar o uso do bem com o
patrimônio cultural.
C Sim, porquanto o artigo 1o, inciso III, da Lei no 7.347/85, e o artigo 25, inciso IV, alínea
“a”, da Lei no 8.625/93 (LONMP), conferem legitimidade à instituição para a defesa do
patrimônio cultural, independentemente de o bem ser público ou particular, tombado, em
fase de tombamento, ou não tombado, assim como independentemente de existir ou não
licença ou autorização da Administração para funcionamento da loja em prédio de valor
histórico ou artístico.
D Sim, se em fase de tombamento, como garantia de futura preservação, mesmo que o
bem seja particular, pois o artigo 1o, inciso III, da Lei no 7.347/85, e o artigo 25, inciso IV,
alínea “a”, da Lei no 8.625/93 (LONMP), conferem tal legitimidade à instituição.
E Sim, desde que não haja licença ou autorização da Municipalidade para
funcionamento da loja no interior do prédio que se reputa de valor histórico e artístico, pois
embora o artigo 1o, inciso III, da Lei no 7.347/85, e o artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei
no 8.625/93 (LONMP), confiram tal legitimidade à instituição, a licença ou autorização da
Administração Pública revela a compatibilidade.