Além das cláusulas essenciais previstas na legislação pertinente,
os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de
saneamento básico deverão conter, expressamente, cláusula
pertinente a
A medidas de contenção do consumo para fins eminentemente
recreativos e programas de educação ambiental focados no
uso responsável dos recursos hídricos envolvidos no
esgotamento sanitário.
B metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos
bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do
contrato de manutenção da potabilidade reversa dos aparelhos
sanitários.
C repartição de riscos entre as partes, incluídos os referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária, desde que contidos na cláusula
compromissória e apreciados positivamente pelo juízo
arbitral.
D metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na
distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos
serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e
de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e
do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com
os serviços a serem prestados.
E possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórias, derivadas do reúso de águas de efluentes
sanitários para a dessedentação humana, bem como as
provenientes de projetos associados, incluindo-se, entre
outras, a alienação e o uso de efluentes industriais para a
produção de água de reúso visando a irrigação das lavouras.