De acordo com a resolução CONAMA n° 05 de
15/06/1989 para a implementação de uma política de não
deterioração significativa da qualidade do ar em todo o
território nacional, suas áreas serão enquadradas de
acordo com uma classificação de usos pretendidos,
como indicado na alternativa:
A Classe I: Áreas de preservação, lazer e turismo, tais
como Parques Nacionais e Estaduais, Reservas
e Estações Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e
Hidrotermais. Nestas áreas deverá ser mantida a
qualidade do ar em nível o mais próximo possível do
verificado sem a intervenção antropogênica. Classe
II: Áreas onde o nível de deterioração da qualidade do
ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade.
Classe III: Áreas de desenvolvimento onde o nível
de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo
padrão primário de qualidade. Classe IV: Áreas de
intenção de desenvolvimento socioeconômico em vilas e
bairros menos favorecidos, que tenham a declaração de
miserabilidade registrada no Ministério Público Federal.
B Classe I: Áreas de preservação, lazer e turismo, tais
como Parques Nacionais e Estaduais, Reservas
e Estações Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e
Hidrotermais. Nestas áreas deverá ser mantida a
qualidade do ar em nível o mais próximo possível do
verificado sem a intervenção antropogênica. Classe II:
Áreas de intenção de desenvolvimento socioeconômico
em vilas e bairros menos favorecidos, que tenham a
declaração de miserabilidade registrada no Ministério
Público Federal.
C Classe I: Áreas de preservação, lazere turismo, tais como
Parques Nacionais e Estaduais, Reservas e Estações
Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e Hidrotermais.
Nestas áreas deverá ser mantida a qualidade do ar
em nível o mais próximo possível do verificado sem
a intervenção antropogênica. Classe II: Áreas onde o
nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado
pelo padrão secundário de qualidade. Classe III: Áreas
de desenvolvimento onde o nível de deterioração da
qualidade do ar seja limitado pelo padrão primário de
qualidade.
D Classe I: Áreas de preservação, lazer e turismo, tais
como Parques Nacionais e Estaduais, Reservas
e Estações Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e
Hidrotermais. Nestas áreas deverá ser mantida a
qualidade do ar em nível o mais próximo possível do
verificado sem a intervenção antropogênica. Classe II:
Áreas onde o nível de deterioração da qualidade do
ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade.
Classe III: Áreas de intenção de desenvolvimento
socioeconômico em vilas e bairros menos favorecidos,
que tenham a declaração de miserabilidade registrada
no Ministério Público Federal.