Acerca da possibilidade de obtenção de dados e informações cadastrais da vítima
ou de suspeitos junto aos órgãos do poder público ou a empresas da iniciativa
privada, no curso das investigações, é INCORRETO afirmar:
A Nos termos do art. 13-A do CPP, no curso da investigação de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), o delegado de polícia poderá
diretamente requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de suspeitos.
B Em investigações relacionadas a organizações criminosas, a Autoridade Policial terá acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos
dados cadastrais do investigado que informem, exclusivamente, a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
C Em investigações relacionadas a organizações criminosas, as empresas de
transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro
de viagens.
D Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico
de pessoas, o delegado de polícia poderá requisitar, mediante autorização
judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática, que disponibilizem, imediatamente, os meios técnicos adequados
– como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima
ou dos suspeitos do delito em curso.