A Lei n° 10.650/2003 dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente − SISNAMA. Acerca do acesso à informação ambiental regulamentado no referido diploma
federal,
A será facultativo aos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA elaborar e divulgar relatórios anuais relativos
à qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentação, outros elementos ambientais.
B qualquer indivíduo, comprovado o seu interesse específico, terá acesso às informações ambientais mediante requerimento
escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil,
penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a
divulgar os aludidos dados.
C o indeferimento de pedido de informações ou consulta a processos administrativos deverá ser motivado, sujeitando-se a
recurso hierárquico, no prazo de quinze dias, contado da ciência da decisão, dada diretamente nos autos ou por meio de
carta com aviso de recebimento, ou em caso de devolução pelo Correio, por publicação em Diário Oficial.
D os órgãos e entidades da Administração pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do SISNAMA, bem como
entidades privadas ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos
que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio
escrito, visual, sonoro ou eletrônico.
E no prazo de sessenta dias, contado da data do pedido, deverá ser prestada a informação ou facultada a consulta aos
dados e informações existentes nos órgãos ambientais.