A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989
dispõe, em seu art. 8.º, que “O município, dotado de autonomia
política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e
pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos
na Constituição Federal e nesta Constituição”.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe que
são poderes, independentes e harmônicos entre si, de cada um
de seus municípios