Conforme a Lei Complementar n° 87, de 1996, nas operações com mercadoria, o local da operação, para os efeitos da cobrança
do imposto e definição do estabelecimento responsável, é
A o de desembarque do produto, na hipótese de petróleo, gás natural, peixes e moluscos capturados no mar territorial ou em
rios e lagoas.
B o endereço do estabelecimento indicado nos documentos de importação como sendo o adquirente da respectiva mercadoria, na hipótese de importação do exterior.
C o do Estado de onde o ouro, a prata, o ferro ou o alumínio tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
D onde a mercadoria se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.
E onde se encontre o titular do estabelecimento, antes da ocorrência do fato gerador, seja ele público ou privado.