O limite com despesas de pessoal é uma grande preocupação da Constituição de 1988, finalmente regulada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal − LRF no ano 2000. Acerca do controle da Despesa Total com Pessoal (DTP) na LRF, é correto afirmar
que
A uma forma de elidir o controle da LRF é promover a terceirização de mão de obra em substituição a servidores e
empregados públicos.
B no Estado do Amapá, a despesa com pessoal, em cada período de apuração, como percentual da Receita Corrente
Líquida, não poderá exceder 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, 6% para o Poder Judiciário e 2%
para o Ministério Público.
C não é computado como despesa com pessoal para efeito de cálculo dos limites da LRF a despesa com inativos, mesmo
que custeadas diretamente pela conta do tesouro.
D
ainda que exista o limite, não pode vir a ser considerado nulo de pleno direito um aumento salarial descumpridor dos requisitos da LRF, por se tratar de verba alimentar.
E a prorrogação de uma despesa de caráter continuado criada por prazo determinado não é considerada aumento de
despesa, para os fins da LRF.