De acordo com a Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000, o
percentual dos recursos obtidos pelas unidades de conservação
do Grupo de Proteção Integral, mediante a cobrança de taxa de
visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e
atividades da própria unidade, aplicados na implementação,
manutenção e gestão da própria unidade deve ser de não menos
que