Em consonância ao disposto na Lei Federal n° 4.878/65, no que se refere às penas disciplinares, respeitando-se os demais
dispositivos pertinentes ao tema, o funcionário policial ao
A simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação, comete infração leve, sujeitando-se à pena de suspensão.
B não se apresentar, sem justo motivo, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, comete transgressão
disciplinar de natureza grave, sujeitando-se à pena de suspensão.
C deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas, comete infração leve, sujeitando-se à pena de repreensão.
D permutar serviço, sem expressa permissão da autoridade competente, comete infração leve, sujeitando-se à pena de
repreensão.
E faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé, comete infração grave, sujeitando-se à pena de
suspensão.