Em janeiro de 2023, o Estado Alfa editou lei estadual ampliando
os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação
permanente previstos na legislação federal vigente. Assim, a
citada lei estadual passou a legitimar ocupações em solo urbano
de APPs, fora das situações previstas em normas gerais editadas
pela União.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal
legislação estadual é:
A constitucional, pois é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas,
bem como preservar as florestas, a fauna e a flora;
B inconstitucional, pois, em tema de competência legislativa
concorrente, em linha de princípio, admitir-se-ia que o Estado
Alfa editasse norma mais protetiva ao meio ambiente, com
fundamento em suas peculiaridades regionais e na
preponderância de seu interesse, e não menos protetiva
como o fez, em descompasso com o conjunto normativo
elaborado pela União;
C inconstitucional, pois compete privativamente à União
legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
D constitucional, pois compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
E inconstitucional, pois, em tema de competência legislativa
sobre espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos em matéria ambiental, o Estado
Alfa não poderia editar norma mais ou menos protetiva ao
meio ambiente, ainda que com fundamento em suas
peculiaridades regionais e na preponderância de seu
interesse, sob pena de violação de competência da União.