Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
Dos itens acima: