Em execução cível, depois de muitas tentativas, o credor
consegue encontrar um terreno em nome do devedor. Ao extrair
a certidão de ônus reais, nota, contudo, que, da matrícula,
constava registro de incorporação imobiliária, levado a efeito
pelo executado.
Nesse caso, o juiz:
A poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno,
até a conclusão do empreendimento, inscrevendo o gravame
na matrícula de origem do imóvel a ele destinado, sob pena
de prejudicar os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé;
B poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno,
independentemente de já haver abertura de matrícula de
unidades autônomas, inscrevendo o gravame na matrícula de
origem do imóvel a ele destinado e replicado, sem custo
adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos
lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas;
C poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno,
a qualquer tempo, inscrevendo o gravame na matrícula de
origem do imóvel a ele destinado, sob pena de prejudicar os
direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, desde que o
credor comprove que ainda não há adquirente de boa-fé a
ser protegido.
D não mais poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre
o terreno, haja vista que já está registrada a incorporação
imobiliária, de modo que eventual gravame poderia
prejudicar o direito de terceiros adquirentes de boa-fé;
E poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno,
até a abertura de matrículas de unidades autônomas,
inscrevendo o gravame na matrícula de origem do imóvel a
ele destinado, sob pena de prejudicar os direitos de terceiros
adquirentes de boa-fé;