A Resolução CONAMA n° 428/2010 dispõe, no âmbito
do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão
responsável pela administração da Unidade de Conservação
(UC), de que trata o parágrafo 3º, do artigo 36, da Lei nº 9.985
de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão
responsável pela administração da UC, no caso de licenciamento
ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá
outras providências. O licenciamento de empreendimentos de
significativo impacto ambiental que possam afetar UC específica
ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo
órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do
órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das
Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão
responsável pela sua criação. Com base na referida Resolução,
identifique a alternativa correta.