A extinção antecipada de um contrato de concessão, realizada pelo poder concedente após comprovação de que o concessionário havia paralisado os serviços há determinado tempo,
A configura hipótese de encampação da concessão, que exige autorização legislativa, na qual será fixado eventual valor a
ser pago ao concessionário.
B é faculdade do poder concedente, ainda que não haja previsão legal expressa, na medida em que a demonstração de
culpa por parte do concessionário é o único fundamento necessário para tanto.
C pode exigir a delimitação dos valores devidos pelo poder concedente, impondo-lhe demanda judicial para o pedido, para
analisar a possibilidade de prosseguir com a extinção.
D enquadra-se na hipótese de caducidade, o que prescinde de lei específica para tanto, sendo suficiente a comprovação da
interrupção injustificada.
E é caso de anulação do contrato, por vício de legalidade identificado pelo poder concedente, o que exige medida judicial
para fixação de indenização à Administração estadual, pois administrativamente só é possível implementar a extinção
antecipada em caso de dolo ou fraude.