A Resolução CONAMA nº 001/1986 enuncia que ao se
determinar a execução do estudo de impacto ambiental e
apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o
IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para
recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos
públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário,
promoverá a realização de audiência pública para informação
sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do
RIMA. A audiência pública retrocitada, de acordo com a
Resolução CONAMA nº 9/1987, será promovida por órgão de
meio ambiente competente para tanto:
I. sempre que julgar necessário;
II. quando solicitada pelo ministério público;
II. quando solicitada por determinação do Ibama;
IV. quando solicitada por 40 ou mais cidadãos.
Assinale