Quanto às definições utilizadas para tarifação binômia
dos períodos seco e úmido e de horário de ponta, é
correto afirmar que o período úmido é referente
A aos meses de novembro de um ano a abril do ano
seguinte, o período seco é referente aos meses de
maio a novembro e o horário de ponta é o período
composto por 4 (quatro) horas diárias consecutivas
definidas pela distribuidora considerando a curva de
carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL
para toda a área de concessão.
B aos meses de outubro de um ano a abril do ano
seguinte, o período seco é referente aos meses de
maio a setembro e o horário de ponta é o período
composto por 3 (três) horas diárias consecutivas
definidas pela distribuidora considerando a curva de
carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL
para toda a área de concessão.
C aos meses de novembro de um ano a abril do ano
seguinte, o período seco é referente aos meses de
maio a outubro e o horário de ponta é o período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga
de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para
toda a área de concessão.
D aos meses de dezembro de um ano a abril do ano
seguinte, o período seco é referente aos meses de
maio a novembro e o horário de ponta é o período
composto por 4 (quatro) horas diárias consecutivas
definidas pela distribuidora considerando a curva de
carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL
para toda a área de concessão.
E aos meses de dezembro de um ano a abril do ano
seguinte, o período seco é referente aos meses de
maio a novembro e o horário de ponta é o período
composto por 3 (três) horas diárias consecutivas
definidas pela distribuidora considerando a curva de
carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL
para toda a área de concessão.