Tício, costureiro renomado, celebra, em dezembro de 1998,
contrato de compra e venda para a aquisição de equipamento
importado, de alta tecnologia, destinado à confecção. O valor
avençado com o vendedor do equipamento foi de US$ 50.000,00
(cinquenta mil dólares americanos), parcelado em 5 (cinco)
prestações de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) cada
uma. A primeira, com vencimento 2 (dois) meses após a
assinatura do contrato, e a última, a 10 (dez) meses desta. Diante
da maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir
de janeiro de 1999, Tício paga apenas a primeira parcela,
ingressando em seguida com ação judicial pleiteando a revisão do
contrato mediante a aplicação da teoria da imprevisão, para a
alteração das cláusulas de modo a converter as parcelas para
moeda nacional, com observância do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC.
Seguindo a orientação consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, quanto à pretensão de Tício, é correto afirmar que: