A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente. Na seção III, que versa sobre
Poluição e outros Crimes Ambientais, em seu artigo 54º, dispõe
que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o
crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e
multa.”
Por sua vez, os crimes “I – tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de
uma comunidade; IV – dificultar ou impedir o uso público das
praias; e, V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos” têm pena prevista de