O Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007,
prevê que o contrato de consórcio público será celebrado
com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
A propósito da contratação, é correto afirmar que
A o contrato de consórcio público, caso assim esteja
previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários,
sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo
posteriormente.
B nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou
desmembramento que atinjam entes consorciados
ou subscritores de protocolo de intenções, os novos
entes da Federação serão automaticamente tidos
como consorciados ou subscritores, sendo vedada
disposição em contrário no protocolo de intenções.
C a recusa ou demora na ratificação poderá ser penalizada, além disso, a ratificação, em regra, não admite
reserva, ressalva ou imposição de condição.
D o ingresso de ente da Federação não mencionado
originalmente no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público não depende de
alteração do contrato de consórcio público.
E no caso de a lei ratificadora prever reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela assembleia
geral, independentemente de já ter sido constituído o
consórcio público.