Determinada concessionária de serviços públicos pretende realizar uma alteração do controle acionário da
empresa, alterando substancialmente o perfil originalmente contratado pelo poder concedente.
Nessa hipótese, a alteração societária pretendida
A não implicará na caducidade da concessão, havendo
apenas necessidade de outra concorrência para validar a nova configuração da concessionária.
B não implicará na caducidade da concessão, desde
que haja prévia concordância do poder concedente,
e a nova configuração atenda às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade
jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
que a sociedade se comprometa a cumprir todas as
cláusulas do contrato em vigor.
C não implicará na caducidade da concessão, desde
que haja a apresentação de reforço de garantia para
assegurar a continuidade da prestação dos serviços
por parte dos sócios originalmente participantes do
quadro societário e os novos sócios comprometam-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
D implicará na caducidade da concessão, pois a alteração societária desconfigura por completo a concorrência outrora realizada, maculando o processo
irremediavelmente.
E não implicará na caducidade da concessão, havendo apenas necessidade de comprovação, ao poder
concedente, após a efetivada a reorganização, que
se manteve a capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal da sociedade, e
que a sociedade se compromete a cumprir todas as
cláusulas do contrato em vigor.