Durante o processo licitatório de determinada obra,
observou-se que o prazo de divulgação do edital era de noventa
dias, período considerado muito longo pelo ordenador de despesas,
em razão de a licitação enquadrar-se na modalidade denominada
tomada de preços e a obra ser relativamente simples. Em resposta,
o presidente da comissão de licitação alegou que o estabelecimento
de um prazo extenso foi definido com a intenção de que fosse
aguardada a chegada do crédito orçamentário antes da homologação
da licitação.