Nos termos da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, também denominada Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar, entre outros princípios,
o da necessidade, o qual pode ser definido como a
A realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem
possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
B demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância
e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
C utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão.
D limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência
dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de
dados.