A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente previu, dentre
seus instrumentos, o licenciamento ambiental, que se fundamenta na primazia do interesse público sobre o interesse
particular. No transcurso do procedimento serão concedidas licenças, como:
A Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação
do empreendimento ou atividade de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante; o prazo de validade
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
B Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da
atividade ou empreendimento, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental
e condicionantes determinados para a operação; o
prazo de validade será renovado a cada 4 (quatro)
anos.
C Licença de instalação (LI) – autoriza a instalação e
operação de algumas atividades do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo
medidas de controle ambiental e demais condicionantes; o prazo de validade não poderá ser superior
a 5 (cinco) anos.
D Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar
do planejamento do empreendimento ou atividade,
aprovando sua localização e concepção, atestando
a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação, no prazo de
validade não superior a 4 (quatro) anos.
E Licença prévia (LP) – será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental; o prazo de validade
não poderá ser superior a 2 (dois) anos.