A Constituição Federal de 1988 prevê que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas somente poderão ser efetivados com autorização de uma instância institucional, além de ouvidas as comunidades afetadas. Nessa matéria, o texto constitucional especifica que as atividades em foco só podem ser efetivadas com autorização do(das)