I. É obrigação do empregador, havendo controvérsia
sobre o valor das verbas rescisórias devidas ao
empregado, pagar a parte incontroversa destas
verbas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho,
sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta
por cento. O disposto neste artigo não se aplica à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
e as suas autarquias e fundações públicas.
II. Apenas o pagamento dos salários atrasados em
audiência não elide a mora capaz de determinar a
rescisão do contrato de trabalho.
III. Em caso de dano causado pelo empregado, o
desconto salarial será lícito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência
de dolo ou culpa comprovada do trabalhador.