No que diz respeito ao plano de segurança de barragens conforme
a Lei n.º 12.334/2010, julgue o item a seguir.
O plano de segurança da barragem deverá ser disponibilizado
à equipe responsável pela operação e gestão da barragem no
local do empreendimento, quando iniciado o funcionamento
da barragem, permanecer acessível até o início da operação da
estrutura e ser inserido no Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens (SNISB).